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Processo:
0004813-32.2026.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI
Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr.
jus.br
Recurso: 0004813-32.2026.8.16.0004 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ
Agravado(s): DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA
I –
Estado do Paraná interpôs Agravo Interno contra decisão desta 1ª Vice-
Presidência, proferida nos autos nº 0004655-45.2024.8.16.0004 Pet (seq. 27.1), que negou
seguimento a seu Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do
Código de Processo Civil (CPC) e no Tema 1.273/STJ. Sustentou que a decisão agravada
deixou de apreciar tese autônoma deduzida no Recurso Especial, relativa à violação ao art.
166 do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da qual defendeu a necessidade de
comprovação da assunção do encargo financeiro do tributo para fins de compensação.
Requereu a retratação da decisão, com a análise da admissibilidade do Recurso Especial
quanto ao ponto.
Foram apresentadas contrarrazões (seq. 12.1).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou ciência (seq. 15.1).
II –
Conforme o art. 1.021, § 2º, do CPC, poderá o relator modificar a decisão
impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte.
O Recurso Especial deduziu duas teses autônomas: a primeira, relativa à
decadência do direito de impetração; a segunda, subsidiária, referente à necessidade de se
condicionar a compensação dos créditos à comprovação de que o contribuinte não repassou o
encargo financeiro do tributo ao consumidor final, nos termos do art. 166 do CTN.
A decisão agravada, contudo, examinou apenas a primeira controvérsia e negou
seguimento ao Recurso Especial, com fundamento exclusivamente no art. 1.030, inc. I, alínea
“b”, do CPC, sem apreciar a tese fundada no art. 166 do CTN.
Ocorre que, supervenientemente, no processamento do Recurso Extraordinário
interposto pela parte contrária contra o mesmo acórdão, determinou-se o encaminhamento dos
autos à 3ª Câmara Cível para eventual juízo de retratação, em razão do Tema 1.266/STF
(0005794-32.2024.8.16.0004 — Ref. mov. 28.1).
Os autos da Apelação Cível nº 0004893-06.2020.8.16.0004 foram, então,
incluídos em pauta para a sessão virtual de 26/10/2026 a 03/11/2026, ocasião em que a
Câmara deliberará sobre o exercício, ou não, do juízo de retratação.
Desse modo, embora deva ser revogada a decisão agravada, diante da ausência
de exame da tese fundada no art. 166 do CTN, não se mostra adequado proceder, por ora, a
novo juízo de admissibilidade do Recurso Especial. Isso porque eventual retratação pelo
Colegiado poderá modificar o acórdão recorrido e repercutir nas próprias questões objeto do
recurso excepcional. Assim, o Recurso Especial deverá aguardar a deliberação da 3ª Câmara
Cível.
III –
Do exposto, em juízo de retratação, revogo a decisão proferida na seq. 27.1 dos
autos do Recurso Especial nº 0004655-45.2024.8.16.0004 Pet (CPC, art. 1.021, § 2º).
Em consequência, julgo prejudicado o presente Agravo Interno e suas
respectivas contrarrazões (CPC, art. 932, III).
O Recurso Especial deverá aguardar a deliberação da 3ª Câmara Cível quanto
ao eventual exercício do juízo de retratação nos autos nº 0004893-06.2020.8.16.0004, com
posterior conclusão a esta 1ª Vice-Presidência para novo exame de admissibilidade.
Junte-se cópia desta decisão aos autos do Recurso Especial.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos
ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
G1V-06/G1V-48*