Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr. jus.br Recurso: 0004813-32.2026.8.16.0004 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA I – Estado do Paraná interpôs Agravo Interno contra decisão desta 1ª Vice- Presidência, proferida nos autos nº 0004655-45.2024.8.16.0004 Pet (seq. 27.1), que negou seguimento a seu Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC) e no Tema 1.273/STJ. Sustentou que a decisão agravada deixou de apreciar tese autônoma deduzida no Recurso Especial, relativa à violação ao art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da qual defendeu a necessidade de comprovação da assunção do encargo financeiro do tributo para fins de compensação. Requereu a retratação da decisão, com a análise da admissibilidade do Recurso Especial quanto ao ponto. Foram apresentadas contrarrazões (seq. 12.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou ciência (seq. 15.1). II – Conforme o art. 1.021, § 2º, do CPC, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. O Recurso Especial deduziu duas teses autônomas: a primeira, relativa à decadência do direito de impetração; a segunda, subsidiária, referente à necessidade de se condicionar a compensação dos créditos à comprovação de que o contribuinte não repassou o encargo financeiro do tributo ao consumidor final, nos termos do art. 166 do CTN. A decisão agravada, contudo, examinou apenas a primeira controvérsia e negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento exclusivamente no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do CPC, sem apreciar a tese fundada no art. 166 do CTN. Ocorre que, supervenientemente, no processamento do Recurso Extraordinário interposto pela parte contrária contra o mesmo acórdão, determinou-se o encaminhamento dos autos à 3ª Câmara Cível para eventual juízo de retratação, em razão do Tema 1.266/STF (0005794-32.2024.8.16.0004 — Ref. mov. 28.1). Os autos da Apelação Cível nº 0004893-06.2020.8.16.0004 foram, então, incluídos em pauta para a sessão virtual de 26/10/2026 a 03/11/2026, ocasião em que a Câmara deliberará sobre o exercício, ou não, do juízo de retratação. Desse modo, embora deva ser revogada a decisão agravada, diante da ausência de exame da tese fundada no art. 166 do CTN, não se mostra adequado proceder, por ora, a novo juízo de admissibilidade do Recurso Especial. Isso porque eventual retratação pelo Colegiado poderá modificar o acórdão recorrido e repercutir nas próprias questões objeto do recurso excepcional. Assim, o Recurso Especial deverá aguardar a deliberação da 3ª Câmara Cível. III – Do exposto, em juízo de retratação, revogo a decisão proferida na seq. 27.1 dos autos do Recurso Especial nº 0004655-45.2024.8.16.0004 Pet (CPC, art. 1.021, § 2º). Em consequência, julgo prejudicado o presente Agravo Interno e suas respectivas contrarrazões (CPC, art. 932, III). O Recurso Especial deverá aguardar a deliberação da 3ª Câmara Cível quanto ao eventual exercício do juízo de retratação nos autos nº 0004893-06.2020.8.16.0004, com posterior conclusão a esta 1ª Vice-Presidência para novo exame de admissibilidade. Junte-se cópia desta decisão aos autos do Recurso Especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-06/G1V-48*
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